2023.10.12 | Seulement Version Portugaise
Orçamento do Estado para 2024

Foi ontem apresentada pelo Governo à Assembleia da República a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 (Proposta de Lei n.º 109/XV/2), destacando-se, no âmbito fiscal, as seguintes alterações e novidades:

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

1- Taxa reduzida de IRC de 17% e 12,5% – propõe-se a redução para 12,5% da taxa de IRC (atualmente 17%) sobre os primeiros € 50.000,00, de matéria coletável aplicável às pequenas ou médias empresas, quando estejam em causa entidades juridicamente qualificadas como start-ups e que reúnam cumulativamente as seguintes condições: (i) sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria que define o conceito de setor tecnológico (Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho), ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.; (ii)  tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa; (iii) tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

2- Gastos fiscais com ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis – propõe-se a redução de 20 para 15 anos do período de aceitação dos gastos fiscais com o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.  As novas regras aplicam-se aos ativos cujo reconhecimento inicial, nos termos das regras de normalização contabilística, ocorra nos períodos fiscais que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2024.

3- Tributação autónoma de viaturas – propõe-se: (i) a redução das taxas de tributação autónoma relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias de sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nos seguintes termos: a) de 10% para 8,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00; b) de 27,5% para 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00 e inferior a € 35.000,00; e c) de 35% para 32,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00; (ii) que os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica passem apenas a estar sujeitos a tributação autónoma quando o seu custo de aquisição exceda o valor definido na portaria respetiva (de € 50.000,00) e não se encontrem excluídos de tributação nos termos legais.

4- Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás – propõe-se a manutenção da majoração em 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, no apuramento do lucro tributável de 2023 e 2024. Estabelece-se ainda que a majoração relativa aos gastos de 2022 que não puder ser usufruída nos períodos de tributação de 2022 e 2023, por exceder o limite do resultado da liquidação, possa ser reportada nos 12 períodos de tributação seguintes.

5- Isenções em sede de IRC – propõe-se a isenção de IRC dos juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos aos fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social e de previdência.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

6- Programa Regressar – propõe-se que as pessoas singulares que se tornem residentes para efeitos fiscais até 2024: (i) passem a poder beneficiar do Programa Regressar desde que não tenham sido consideradas residentes em território português em qualquer dos 5 anos anteriores (atualmente, 3 anos); (ii) possam excluir de tributação 50% dos rendimentos do trabalhado dependente, embora apenas até ao montante de € 250.000,00. O Programa é, igualmente, prorrogado, podendo aplicar-se a quem se torne residente até 2026.

7- Aumento das percentagens de isenção no IRS Jovem - propõe-se um aumento das percentagens de isenção dos rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeitos passi​vos com idade compreendida entre os 18 e os 26 anos e que não sejam considerados dependentes, passando a 100% no primeiro ano de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão do ciclo de estudos, 75% no segundo ano, 50% no terceiro e quarto anos e 25% no quinto ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor  do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.

8- Aumento na dedução de quotizações sindicais aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões – propõe-se que as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, passem a ser dedutíveis aos rendimentos do trabalho dependente e aos rendimentos de pensões acrescidas de 100%, em vez dos 50% anteriormente em vigor.

9- Reporte de menos-valias mobiliárias – propõe-se o alargamento da possibilidade de reporte das menos valias mobiliárias para os casos em que o sujeito passivo seja obrigado a englobar esses rendimentos.

10- Atualização de escalões e da taxa geral de IRS - propõe-se a atualização dos limites dos escalões do IRS e das taxas correspondentes, em cerca de 3%.

11- Mínimo de existência - propõe-se a revisão do valor do mínimo de existência.

12- Dedução de despesas de formação profissional – propõe-se a clarificação de que o montante dedutível correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação inclui as despesas com formação profissional.

13- Revogação do Regime dos Residentes Não Habituais (RNH) e criação de um novo benefício fiscal - propõe-se: (i) a revogação do regime dos RNH atualmente em vigor; (ii) a criação de um regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, de que poderão beneficiar os sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em território português e que não tenham sido aqui residentes em qualquer dos cinco anos anteriores e que se enquadrem numa das seguintes atividades: carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes  dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento,  integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia; postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo; postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal  com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de  Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de  incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial; (iii) que aos rendimentos das categorias A, B, E, F e G obtidos por sujeitos passivos abrangidos pelo referido regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação se aplique o método da isenção, sendo estes rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos; (iv) que os sujeitos passivos que se enquadrem nas referidas atividades possam ser tributados, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito dessas mesmas atividades, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residentes em território português; (v) que os rendimentos obtidos no estrangeiro pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante  de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sejam tributados à taxa agravada de 35%.
De acordo com a Proposta, o Regime dos RNH atualmente em vigor continua a aplicar-se aos sujeitos passivos que já se encontrem inscritos como residentes não habituais e, bem assim, aos sujeitos passivos que a 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais, bem como os titulares de um visto de residência válido àquela data. 

14- Isenção de rendimentos em espécie – propõe-se a isenção em sede de IRS e Segurança Social dos rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.

15- Isenção dos montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa – propõe-se que estes rendimentos fiquem isentos de IRS até ao limite de 5 vezes a remuneração mensal mínima garantida, quando pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

16- “IVA zero” no cabaz alimentar – propõe-se que o regime do “IVA zero” no cabaz alimentar (composto por produtos alimentares considerados básicos) não seja prorrogado, vigorando apenas até ao final de 2023.

17- Acesso a eventos e equipamentos recreativos e culturais - propõe-se uma nova isenção em sede de IVA, aplicável a acompanhantes de pessoas com incapacidade, no acesso a alguns eventos ou equipamentos recreativos e culturais, tais como visitas, guiadas ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, ou aquários públicos.

18- IVA na restauração – propõe-se a alteração das taxas aplicáveis à restauração, passando agora a beneficiar da taxa intermédia de 13% os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

Impostos Especiais de Consumo (IEC)

19- Isenção na importação de produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros – propõe-se que os líquidos para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos passem a estar isentos deste imposto nas quantidades de 30 ml, independentemente de conterem, ou não, nicotina.

20- Aumento das taxas de imposto aplicáveis às bebidas alcoólicas – propõe-se um aumento generalizado das taxas de imposto aplicáveis às bebidas alcoólicas, nomeadamente cerveja, outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, bebidas espirituosas, bem como das bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira, todas na ordem dos 10%.

21- Aumento das taxas de imposto aplicáveis às bebidas não alcoólicas - propõe-se também um aumento generalizado na ordem dos 10% das taxas de imposto aplicáveis às bebidas não alcoólicas.
As taxas são agora as seguintes, consoante o teor de açúcar e edulcorantes adicionais: (i) € 1,16 por hectolitro, se inferior a 25 gramas por litro; (ii) € 6,95 por hectolitro, se entre 25 e 50 gramas por litro; (iii) € 9,26 por hectolitro, se entre 50 e 80 gramas por litro; e iv) € 23,18 por hectolitro, se igual ou superior a 80 gramas por litro. Relativamente aos concentrados (quer sob forma líquida, quer sob a forma de pó), verifica-se a mesma tendência de incremento na tributação.

22- Imposto sobre o tabaco – propõe-se: (i) a sujeição do líquido sem nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não; (ii) o aumento do elemento específico para € 151,88 e do elemento ad valorem para 1%; (iii) que o imposto mínimo total de referência passe a ser apurado em função da tributação da média nacional ou da média europeia, com as respetivas especificidades de cálculo, consoante a que seja superior; (iv) a alteração do método de cálculo do preço médio ponderado nacional; (v) a introdução de correções à taxa de imposto ad valorem quando seja excedido o limiar definido na Diretiva relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturado; (vi) o aumento generalizado do imposto sobre os produtos de tabaco, nomeadamente, do imposto incidente sobre elemento específico do tabaco aquecido, ao qual também é introduzido um limite mínimo de imposto, charutos, cigarrilhas, tabaco fino, bem como do líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, variando em função da existência ou não de nicotina.

23- Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos – propõe-se: (i) que a partir do ano de 2024, determinados produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente passem a ser tributados a uma taxa correspondente a 100% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas no Código dos IEC, ao passo que aos produtos consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados para os fins indicados será aplicada uma taxa correspondente a 75% das mencionadas taxas; (ii) que estas taxas sejam aumentadas para 100% em 2025; (iii) que os produtos de gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal serão tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas nos termos do Código dos IEC; (iv) que os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia sejam tributados a uma taxa correspondente a 65% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no Código dos IEC, prevendo-se que esta percentagem  seja aumentada para 100% em 2025.

Imposto do Selo (IS)

24- Crédito à habitação – propõe-se a isenção de IS na utilização de crédito em sede das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo, no âmbito dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente. Propõe-se que esta isenção se aplique desde 23 de março de 2023.

Imposto sobre Veículos (ISV)

25- Alteração das taxas de imposto aplicáveis aos automóveis, nos seguintes termos:
Tabela A: (i) redução das taxas e um aumento das parcelas a abater na componente cilindrada; (ii) redução das taxas e um aumento das parcelas a abater na componente ambiental nos veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC); (iii) aumento das taxas e uma redução das parcelas a abater na componente ambiental nos veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao  abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros  (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP).
Tabela B: (i) redução das taxas e uma redução das parcelas a abater na componente cilindrada

26- Propõe-se um aumento das taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos.

Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

27- Atualização dos escalões de IMT – propõe-se a atualização dos escalões de IMT, para efeitos de determinação de taxa aplicável, em cerca de 1%.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

28- Prédios destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar – propõe-se que estes prédios passem a beneficiar da isenção de IMI quando o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS.

Imposto Único de Circulação (IUC)

29- Componente de emissões de CO2 – propõe-se o agravamento do IUC relativamente a alguns veículos, por força da inclusão do nível de emissão de CO2 como elemento da base tributável.

Benefícios Fiscais (EBF)

30- Incentivo fiscal à valorização salarial – propõe-se: (i) que os encargos correspondentes ao aumento salarial relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica com contrato de trabalho por tempo indeterminado sejam considerados em 150% do respetivo montante para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, sendo requisito que a remuneração tenha sido aumentada, acima da remuneração mínima mensal garantida, em pelo menos 5%; (ii) a alteração do conceito de “leque salarial” e a criação dos conceitos de “aumento salarial”, “remuneração fixa” e “remuneração mínima mensal garantida”; (iii) que este benefício passe a ser também aplicável aos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal e aos membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC. No entanto não será aplicável aos trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como aosmembros do respetivo agregado familiar.

31- Acordos e relações de cooperação – propõe-se a isenção de IRC das entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, apenas nos casos em que exista reciprocidade, devendo esta ser devidamente atestada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

32- Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups​​​ – propõe-se: (i) que os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, passem a ser tributados exclusivamente nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e considerados em 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior  à aprovação do mesmo, ou no seu ano de aprovação (caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa), seja reconhecida como start-up, nos termos da respetiva legislação e mediante a verificação de determinados requisitos; (ii) que um dos momentos de tributação continue a ser a perda de qualidade de residente em território português. No entanto, passa a reportar-se ao momento do exercício do direito de opção e corresponderá à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito; (iii) estes rendimentos ficarão parcialmente isentos de IRS até 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar aos restantes rendimentos.

33- Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas – propõe-se a dedução ao lucro tributável em IRC, de uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5%, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. No caso de micro, pequenas ou médias empresas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos dos critérios estabelecidos será adicionada de um spread de 2%. Não serão, contudo, considerados aumentos de capital elegíveis as entradas realizadas em dinheiro no âmbito de constituição de sociedades ou do aumento do capital das sociedades beneficiárias com a qual existam situações de relações especiais.

34- Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação – propõe-se que passem a estar isentos de IMI os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão apenas quando se trate de arrendamento para habitação permanente do inquilino e desde que reunidas as restantes condições.

35- Arrendamentos para habitação celebrados antes do Novo Regime do Arrendamento Urbano – propõe-se que passem a estar isentos de IRS e de IMI, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais (apenas os tributados no âmbito da Categoria F), obtidos no âmbito de contratos de arrendamento urbano celebrados antes do Novo Regime de Arrendamento Urbano relativamente a arrendatários com Rendimento Anual Bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais ou a arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.

Código Fiscal do Investimento (CFI)

36- Projetos de Investimento – propõe-se a aplicação de uma taxa especial de 20% aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito de um contrato de concessão de benefícios fiscais.

37- Aplicações relevantes no contexto dos benefícios fiscais contratuais  ao investimento produtivo e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”) – propõe-se: (i) que se passem a considerar-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculos dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, mediante o preenchimento de determinados requisitos, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho; (ii) que passe ainda a considerar-se como aplicações relevantes a combinação dos ativos fixos tangíveis e intangíveis (com exceções) e dos custos salariais, que não exceda nenhum dos respetivos montantes, consoante o que for mais elevado; (iii) a inclusão de novas condições a ser preenchidas pelas entidades beneficiárias, nomeadamente em relação ao aumento líquido de trabalhadores da mencionada entidade, o prazo de preenchimento do posto de trabalho e do período de manutenção dos postos de trabalho, sem prejuízo do regime de exclusividade dos benefícios fiscais que lhes passa a ser aplicável.
No caso do RFAI, propõe-se que se passem a considerar-se aplicações relevantes os investimentos em custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, não podendo exceder 50% das aplicações relevantes no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.

Processo Tributário

38- Migração de processos judiciais tributários para a arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) - propõe-se que seja concedida aos contribuintes que tenham pendentes processos de impugnação junto de tribunais judiciais tributários de primeira instância, a possibilidade de transitar tais processos para a arbitragem tributária do CAAD, contanto que os atos impugnados possam ser objeto de pedido de pronúncia arbitral nos termos legalmente previstos; tal possibilidade, a ser exercida pelos contribuintes até 31 de dezembro de 2024, será concedida relativamente aos processos que tenham dado entrada nos tribunais judiciais até 31 de dezembro de 2021.
Nos termos da proposta, aos processos de valor superior a € 10.000.000,00 que migrem para a arbitragem tributária ao abrigo deste regime, será concedida a possibilidade de recurso ordinário (que se encontra, por regra, vedado no regime da arbitragem tributária), equiparando-se, neste sentido, as decisões arbitrais que venham a ser emitidas às dos tribunais judiciais de primeira instância.

Contribuições Extraordinárias

39- Propõe-se que seja mantida em vigor a contribuição sobre o setor bancário e o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.

40- Propõe-se que seja mantida em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

41- Propõe-se que seja mantida em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético.

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