Angola | 2017.07.05
A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES EXPATRIADOS DEIXA DE ESTAR SUJEITA AO PRAZO DE 3 ANOS

Foi aprovado o Decreto Presidencial n.º 151/17, de 4 de Julho, que alterou a redacção do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento da Lei dos Vistos, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio. O novo diploma entrou imediatamente em vigor.

 

A finalidade da alteração foi harmonizar o regime jurídico imigratório com o disposto no artigo 7.º do Regime Jurídico da Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Não Residentes (aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril) sobre a duração dos contratos de trabalho dos expatriados.

 

De acordo com a nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento da Lei dos Vistos, a duração máxima de 3 anos dos vistos de trabalho, anteriormente prevista na lei, foi revogada. Os vistos de trabalho podem agora ser obtidos até ao fim do termo do contrato de trabalho de acordo com a duração estabelecida entre empregador e trabalhador. Esta norma necessita de ser lida em conjunto com o artigo 7.º do Regime Jurídico da Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Não Residentes, o qual limita o número de renovações possíveis do contrato de trabalho a apenas duas.

 

A alteração legislativa confere aos empregadores maior flexibilidade na contratação de trabalhadores estrangeiros, bem como pode implicar a necessidade de revisão das políticas de expatriação para Angola devido à potencialmente mais longa duração dos contratos ser agora permitida pela lei.

 

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