Angola | 2020.01.07
Actualizadas regras e procedimentos na realização de operações cambiais por pessoas singulares

As regras relativas às operações cambiais realizadas por pessoas singulares residentes cambiais foram actualizadas, nomeadamente quanto às operações de invisíveis correntes, de importação de mercadorias e de capitais e às regras relativas às operações de pessoas singulares não residentes cambiais, no que respeita às operações de invisíveis correntes (Aviso do BNA n.º 12/19, de 2 de Dezembro).

As Instituições Financeiras estão obrigadas a proceder ao registo das referidas operações cambiais junto do Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC), independentemente da sua finalidade e da moeda da conta debitada.


O valor das operações privadas efectuadas, no mesmo ano civil, por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira, não deve ultrapassar o montante cumulativo equivalente a USD 120.000, quando ordenado pela mesma pessoa, independentemente do instrumento de pagamento utilizado. No entanto, estes limites não se aplicam quando se trate do pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento, quando é efectuado directamente aos prestadores desses serviços, e de transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes cambiais durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País.

As pessoas singulares não residentes cambiais que tenham um visto de trabalho são obrigadas a domiciliar os seus rendimentos numa Instituição Financeira Bancária e podem comprar moeda estrangeira e transferir para o estrangeiro as receitas legalmente auferidas, decorrentes dos seus salários e demais remunerações vinculados aos respectivos contratos, quando depositados pela entidade residente cambial contratante em contas de não residentes, mediante a apresentação da documentação que comprove o vínculo contratual.

O Aviso n.º 12/19 entrou em vigor no dia 3 de Janeiro de 2020 e revoga o Aviso n.º 10/19, de 6 de Novembro, o Instrutivo n.º 1/03, de 07 de Fevereiro, o Instrutivo n.º 6/18, de 19 de Junho, e a Directiva n.º15/DSP/11.

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