Portugal | 2021.03.31
Aprovada alteração ao regime excecional de pagamento de impostos e de dívidas fiscais e à Segurança Social

Através do Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, e com vista a assegurar liquidez aos respetivos sujeitos passivos, foi alargado o âmbito do pagamento em prestações relativamente a certos impostos, e foi aprovado um regime excecional de regularização de dívidas tributárias e de dívidas à Segurança Social em execução fiscal.

Das obrigações que beneficiam desta flexibilização destacam-se as seguintes:

Em IRS, IRC e IVA

  • No primeiro semestre de 2021, permite-se a certos sujeitos passivos, incluindo micro, pequenas e médias empresas com diminuição de faturação de, pelo menos, 25% e os que tenham como principal atividade económica o alojamento, restauração e similares, ou cultura, a entrega em planos prestacionais do imposto retido na fonte (IRC e IRS) e de IVA apurado, nomeadamente em três ou seis prestações mensais;
  • Com referência ao IRC de 2020, devido em 2021 com a entrega da correspondente declaração de IRC, permite-se aos sujeitos passivos que tenham tido nesse período um volume de negócios até ao limite máximo de classificação como micro, pequena e média empresa, o pagamento de, pelo menos, 75% do IRC que ainda seja devido em três prestações mensais;
  • Com referência a pagamentos por conta de IRC de 2021, permite-se que o primeiro e segundo pagamentos por conta que sejam devidos pelos sujeitos passivos referidos no ponto anterior, com as necessárias adaptações, sejam efetuados em três prestações mensais.

Quanto a dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social

  • Permite-se o pagamento em prestações, sujeito a autorização, de dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos no primeiro trimestre de 2021, bem como de dívidas tributárias e de dívidas de contribuições à Segurança Social que se vençam no mesmo período, com o benefício de o pagamento da primeira prestação ser apenas devido no segundo mês seguinte àquele em que o sujeito passivo for notificado do despacho de autorização. Na prática, relativamente a estas dívidas, o pagamento da primeira prestação nunca ocorrerá antes de junho de 2021;
  • Permite-se ainda que as empresas que se encontrem em processo de insolvência, em processo de recuperação especial ou em regime extrajudicial de recuperação possam incluir as dívidas supracitadas (referentes ao primeiro trimestre de 2021) nos respetivos planos de pagamento prestacional, sem necessidade de prestação de garantias adicionais.

Para mais informações acerca do conteúdo deste Alerta, queira contactar:
[email protected]

Gostaria de subscrever as nossas Publicações?
Subscreva Aqui