Cabo Verde | 2020.05.28
Aprovado Novo Regime de Garantias Mobiliárias

Com o expresso objetivo de promover e facilitar a concessão de crédito a empresas e consumidores, o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 30 de abril, aprovou o regime jurídico geral de utilização de bens móveis como garantia de cumprimento de obrigações e do Registo de Garantias Mobiliárias (“RGM”).
 
Sem prejuízo de outras previstas na lei, são indicadas como garantias mobiliárias: i) a hipoteca mobiliária, ii) o penhor, iii) a venda com reserva de propriedade, iv) a cessão de créditos em garantia, v) a locação financeira, vi) a alienação fiduciária em garantia, e vii) qualquer outro negócio jurídico que vise criar uma garantia sobre um bem móvel.
 
Nos termos do referido regime, as garantias mobiliárias podem constituir-se sobre bens móveis, desde que alienáveis a título oneroso ou que sejam passíveis de exploração económica. A título de exemplo, o referido Decreto-Lei refere que podem ser constituídas garantias mobiliárias sobre:

  • Numerário, saldos em contas bancárias e créditos a receber;
  • Cheques, livranças, títulos de crédito, instrumentos negociáveis, obrigações e ações;
  • Direitos de propriedade intelectual;
  • Recursos naturais (minerais, petrolíferos e outros), madeira e carvão vegetal;
  • Máquinas e equipamentos, veículos, aeronaves, navios e outras embarcações;
  • Gado e produtos agrícolas, matérias primas e produtos industrializados;
  • Inventários ou stocks.

 O RGM, que pretende dar segurança jurídica a estas garantias, corresponderá a uma plataforma informática e toda a atividade será assegurada diretamente pelas partes do negócio que deu origem à garantia mobiliária, pelo que o registo assenta exclusivamente em declarações apresentadas pelas partes transmitidas eletronicamente ao RGM e com dispensa de reconhecimento notarial.
 
A implementação deste regime das garantias mobiliárias está ainda dependente da entrada em funcionamento do RGM, que será criado por Resolução do Conselho de Ministros. As garantias existentes deverão adequar-se ao novo regime no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em funcionamento do RGM.

Caso pretenda informação adicional sobre este alerta, queira contactar:
[email protected]

Gostaria de subscrever as nossas Publicações?
Subscreva Aqui