Angola | 2016.03.03
APROVADO PACOTE LEGISLATIVO RELATIVO AO SECTOR DA HOTELARIA E TURISMO

Na sequência da entrada em vigor da Lei do Turismo – Lei n.º 9/15, de 15 de Junho -, foram recentemente publicados novos diplomas que aprovam o Regime Jurídico da Actividade de Restauração e Similares e o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.

 

Os diplomas revogam, entre outros, o Decreto n.º 66/75, de 25 de Janeiro, e ajustam o regime vigente à actual realidade do país, de modo a garantir o aumento da oferta turística nacional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços hoteleiros e similares.

 

I. Regime Jurídico da Actividade de Restauração e Similares

 

O Decreto Presidencial n.º 1/16, de 4 de Janeiro, aprovou o Regime Jurídico da Actividade de Restauração e Similares. O diploma estabelece os requisitos legais a que deve obedecer a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, qualquer que seja a sua tipologia, definindo ainda as multas e penalidades aplicáveis em caso de infracção. O regime ora aprovado entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ou seja em 3 de Abril de 2016, e aplica-se a estabelecimentos de restauração, cantinas e refeitórios. Os estabelecimentos de restauração e similares existentes devem proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para satisfazer os requisitos do diploma, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da sua entrada em vigor.

 

II. Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

 

O Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, aprovou o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. Este diploma estabelece os requisitos legais e processos aplicáveis à instalação, exploração e funcionamento de diversos tipos de empreendimentos turísticos, incluindo os relativos à respectiva classificação e construção. O diploma entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, ou seja, no dia 15 de Maio de 2016.

 

Os estabelecimentos já existentes devem ajustar-se aos requisitos previstos no diploma no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor e as empresas exploradoras devem fornecer os elementos necessários ao seu registo no prazo de 60 dias, igualmente a contar da data de entrada em vigor do decreto. Este regime aplica-se também a empreendimentos em obras ou a aguardar autorização de abertura.

 

Para mais informações acerca do conteúdo deste Alerta, queira contactar:

[email protected]

[email protected]

Gostaria de subscrever as nossas Publicações?
Subscreva Aqui