Angola | 2018.02.06
BANCO CENTRAL APROVA NOVAS REGRAS CAMBIAIS

Na sequência da adoção de um regime de banda cambial, foram recentemente emitidas pelo Banco Nacional de Angola (“BNA”) diversas normas regulamentares relacionadas com a compra e venda de moeda estrangeira.

 

Através do Instrutivo n.º 1/18, de 22 de Janeiro, foram definidos os procedimentos de compra e venda de moeda estrangeira em leilões realizados por via eletrónica, no Sistema de Gestão de Mercado Cambial (“SGMC”). O BNA pode igualmente proceder a vendas directas para cobertura das necessidades de órgãos de soberania e, excepcionalmente, sempre que estiver em causa a oferta de bens e serviços críticos para o país. Para operações privadas, o BNA poderá também realizar vendas directas aos bancos comerciais em função da procura declarada nos mapas de necessidades de cada banco. O BNA poderá, ainda, organizar leilões específicos para a cobertura cambial de cartas de crédito.

 

Os bancos comerciais apenas podem participar nos leilões desde que preencham certos requisitos fixados na legislação bancária, incluindo a reserva obrigatória em moeda nacional e o limite de posição cambial e de solvabilidade regulamentar.

 

Nos leilões de venda, cada banco pode apresentar até 4 propostas com taxas de câmbio diferentes, devendo o limite máximo e mínimo ser de 2% sobre a taxa de referência à data do leilão. O valor de cada proposta não deverá ser inferior a Eur 500.000. O montante das propostas de cada banco será limitado ao equivalente a 15% dos seus fundos próprios. O montante máximo de compra por cada banco comercial é também limitado a 25% da oferta colocada pelo BNA.

 

O processo de formação da taxa de referência foi definido pelo Instrutivo n.º 03/18, de 19 de Janeiro, através do qual foi determinado que o apuramento da taxa de câmbio de referência resultará do cálculo da média ponderada das taxas de venda dos leilões de divisas organizados pelo BNA. A taxa de câmbio de compra do mercado é calculada com uma redução de até 0,25% sobre a taxa de câmbio de venda. Determina-se, ainda, que no âmbito da comercialização de moeda estrangeira no mercado interbancário e aos seus clientes, os bancos comerciais podem aplicar uma margem de até 2% sobre a taxa de câmbio de referência publicada pelo BNA.

 

Por sua vez, o Instrutivo do BNA n.º 02/2018, de 19 de Janeiro, veio regular os procedimentos a observar pelos bancos comerciais aquando da execução de operações cambiais. De entre as regras aplicáveis destaca-se a obrigação de os bancos adoptarem mecanismos rigorosos para assegurar a prevenção do branqueamento de capitais, nomeadamente no que se refere à identificação dos beneficiários efectivos e dos órgãos sociais dos clientes por forma a detectar conflitos de interesses e pessoas politicamente expostas; a descrição do histórico de cumprimento de responsabilidades fiscais; e a avaliação da capacidade financeira do cliente.

 

Em 19 de Janeiro, o BNA emitiu, ainda, o Instrutivo n.º 04/2018, através do qual foi admitida a participação de Bancos de Desenvolvimento no Mercado Monetário Interbancário para cedência de liquidez. As operações de cedência de liquidez devem ser realizadas num prazo igual ou superior a 180 dias e através do Sistema de Gestão de Mercados de Activos (“SIGMA”). As taxas de juro aplicáveis não devem ser superiores às previstas na estrutura Luanda Interbank Offered Rate - LUIBOR.

 

Acresce referir que, através do Aviso n.º 1/18, de 22 de Janeiro, foi determinado que os bancos comerciais devem observar diariamente uma posição cambial global que não exceda os 10% dos seus Fundos Próprios Regulamentares (“FPR”), sendo considerados para este efeito os FPR apurados no mês anterior. Foi, ainda, estabelecido um regime transitório, segundo o qual os bancos comerciais devem adequar-se ao limite acima mencionado nos prazos seguintes:

 

  • Até 31 de Março de 2018, 20% do FPR; e
  • Até 30 de Junho de 2018, 10% do FPR.

 

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