Angola | 2020.10.09
BNA Esclarece Regras sobre Pagamentos de Salários a Não-Residentes

O BNA, através de comunicações aos bancos comerciais, datadas de 22 e 30 de Setembro de 2020, veio esclarecer alguns aspectos do regime decorrente do Aviso 17/20, de 3 de Agosto, o qual veio impor o pagamento dos salários dos trabalhadores não residentes em contas domiciliadas em Angola. Destacamos o seguinte:

  • A obrigatoriedade de abertura de conta bancária no País apenas é aplicável aos trabalhadores que tenham um vínculo laboral, através de um contrato de trabalho, com uma empresa residente cambial, não sendo aplicável aos indivíduos que exerçam actividade ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
  • Foi concedida às empresas operadoras e às prestadoras de serviços certificadas do sector do petróleo e gás uma moratória temporária quanto à implementação do Aviso 17/20.
  • O pagamento dos salários aos trabalhadores não residentes cambiais pode continuar a ser efectuado em moeda estrangeira se essa tiver sido a moeda contratada.
  • Os trabalhadores não residentes cambiais podem transferir o montante dos seus salários sem limite de valor, desde que o valor a transferir não ultrapasse o valor total estipulado no contrato de trabalho, líquido de impostos e outras contribuições obrigatórias.
  • Os trabalhadores não residentes cambiais podem transferir o montante dos seus salários para qualquer conta no exterior, incluindo contas de que não sejam titulares, desde que assegurado o cumprimento da regulamentação cambial e de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  • Para a transferência dos seus rendimentos para o exterior, os trabalhadores terão de possuir um dos vistos que permitem o exercício de uma actividade remunerada, conforme definido na Lei nº. 13/19, de 23 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola.
  • É possível a transferências de rendimentos ao abrigo de um contrato de trabalho e visto expirado, desde que os rendimentos tenham sido auferidos enquanto o contrato e o respectivo visto se encontravam em vigor.
  • Para o caso dos contratos de trabalho registados no SINOC antes da entrada em vigor do Aviso, foi esclarecido que os bancos comerciais devem apurar o valor do remanescente do contrato de trabalho; solicitar ao BNA o encerramento dos contratos de trabalho registados no SINOC e ainda em vigor e em pagamento; e registar um contrato novo com o valor remanescente do contrato em nome do trabalhador não residente cambial seu cliente, com início na data do registo.

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