Portugal | 2016.09.23
COMBATE ÀS "FORMAS MODERNAS DE TRABALHO FORÇADO"

Entrou em vigor ontem, 22 de setembro de 2016, a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, que “combate as formas modernas de trabalho forçado” alterando o Código do Trabalho, o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e o Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências de Colocação e Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

 

As alterações ao Código do Trabalho incidem nos artigos 174.º, n.º 2, e 551.º, n.º 4. O primeiro passa a responsabilizar ”subsidiariamente” e sem qualquer limite temporal, pelos créditos do trabalhador, os encargos sociais correspondentes e ainda “pelo pagamento das respetivas coimas”, o utilizador, os gerentes, administradores ou diretores da empresa de trabalho temporário ou do utilizador, assim como as sociedades que com estes se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. O segundo faz recair a responsabilidade solidária até agora limitada ao “contratante”, também sobre o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, os respetivos gerentes, administradores ou diretores, e ainda sobre as “sociedades que com aqueles se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo” e alarga-a de modo a compreender o “cumprimento das disposições legais”, as “eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo” e o “pagamento das respetivas coimas”.

 

Na mesma linha, é acrescentado um n.º 5 ao artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, o qual estabelece, de forma inovadora, a responsabilidade solidária do dono da obra, empresa ou exploração agrícola, da empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como dos respetivos gerentes, administradores ou diretores, e ainda das sociedades que com aqueles se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, “pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.”

 

Por último, o artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências de Colocação e Empresas de Trabalho Temporário, passa a conter um n.º 5 que responsabiliza, de forma inovadora, “o utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo” pelo “incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas”.

 

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