Portugal | 2019.11.29
Diretiva (UE) 2019/1937 - Proteção de Whistleblower

Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 26.11.2019 a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (Whistleblowers) e que tem por objetivo reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos, estabelecendo normas mínimas comuns para um elevado nível de proteção dos denunciantes.

Aplica-se a denunciantes:


• que trabalhando no setor público ou privado, tenham obtido informações sobre violações em contexto profissional;
• que comuniquem ou divulguem publicamente informações sobre violações obtidas numa relação profissional que tenha, entretanto, terminado;
• cuja relação profissional se não tenha ainda iniciado, nos casos em que tenham obtido as informações sobre violações durante o processo de recrutamento ou noutras fases de negociação pré-contratual.

Caberá aos Estados-Membros designar as autoridades competentes para receber informações sobre as violações e para dar o devido seguimento às denúncias. Essas autoridades poderão ser autoridades judiciais, organismos reguladores ou de supervisão competentes nos domínios específicos em causa, ou autoridades com competências mais gerais a nível central num Estado-Membro, autoridades de aplicação da lei, organismos de luta contra a corrupção ou provedores de justiça.

São as seguintes as Violações do Direito da União:


a.violações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos da União e que dizem respeito aos seguintes domínios:

• contratação pública,
• serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
• segurança e conformidade dos produtos,
• segurança dos transportes,
• proteção do ambiente,
• proteção contra radiações e segurança nuclear,
• segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal,
• saúde pública,
• defesa do consumidor,
• proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b.Violações lesivas dos interesses financeiros da União, a que se refere o artigo 325.o do TFUE e especificadas nas medidas da União aplicáveis;
c.Violações relacionadas com o mercado interno, a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, inclusive violações das regras da União de concorrência e de auxílios estatais, bem como violações relacionadas com o mercado interno relativamente a atos que violem normas de fiscalidade societária ou a práticas cujo objetivo seja a obtenção de vantagens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade do direito fiscal societário.

O tratamento de dados pessoais efetuado com fundamento na presente diretiva, incluindo intercâmbio ou transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser realizado de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680. O intercâmbio e a transmissão de informações pelas instituições, órgãos ou organismos da União são efetuados de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1725.

Caso pretenda informação adicional sobre este alerta, queira contactar:
[email protected]

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