Portugal, Angola | 2020.06.02
Entrada em vigor do Acordo de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos

No passado dia 24 de abril entrou em vigor o Acordo de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos (o “Acordo de Investimentos”) celebrado em 22 de fevereiro de 2008 entre a República Portuguesa e a República de Angola, cujo texto integral publicado em Diário da República se encontra disponível aqui.

Em outubro de 1997 os dois países celebraram um primeiro acordo bilateral de investimentos que nunca chegou a entrar em vigor.
No contexto do estreitamento das relações de cooperação económica entre Portugal e Angola, foi celebrado um novo acordo em 2008 – o Acordo de Investimentos – cujas formalidades necessárias para a sua entrada em vigor apenas ficaram concluídas em março de 2020 com a aprovação do Acordo pelo Presidente da República angolano e a notificação da referida aprovação à Embaixada de Portugal em Luanda.

O Acordo de Investimentos outorga aos investidores de um Estado (1) um conjunto de proteções relativamente aos investimentos realizados no território do outro Estado a partir da sua entrada em vigor. Assim, os investimentos realizados antes de 24 de abril de 2020 não gozam das proteções conferidas por este acordo.

Dentre as referidas proteções com vista a promover a realização de investimentos, destacam-se as seguintes:

  • Criação de condições favoráveis à realização de investimentos e concessão de tratamento justo, equitativo e não discriminatório;
  • Garantia de que os investimentos não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a medida equivalente, exceto para fins de interesse público e mediante pagamento de compensação pronta, adequada e efetiva e, ainda assim, numa base não discriminatória e de acordo com os procedimentos legais;
  • Reparação (indemnização, compensação, etc.) das perdas provocadas nos investimentos devido a guerras, conflitos armados ou situações similares;
  • Garantia da livre transferência de montantes relacionados com os investimentos, após cumprimento de obrigações de natureza fiscal;
  • Concessão aos investimentos (gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição) de tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos de investidores nacionais ou de Estados terceiros;
  • Previsão de mecanismos de resolução de litígios entre o investidor e o Estado onde é realizado o investimento, nomeadamente arbitragem à qual aquele Estado se encontra vinculado por meio do Acordo de Investimentos.


A entrada em vigor do Acordo de Investimentos vem criar um espaço de alargada segurança jurídica para os investidores e seus investimentos, sendo expectável que venha potenciar o fluxo de investimento privado entre Portugal e Angola.

(1) Pessoa física que tenha a nacionalidade daquele Estado ou organização detentora de personalidade jurídica (e.g. associações, fundações, corporações, sociedades comerciais) que tenha sede no território daquele Estado e que tenha sido constituída nos termos do Direito ali vigente.

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