Portugal | 2020.04.08
Medidas Excecionais com Impacto nos Arrendamentos Habitacionais e Não Habitacionais

No contexto de Estado de Emergência declarado no dia 18 de Março e renovado até 17 de Abril, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril, que vem i) estabelecer um regime excecional para situações de mora no pagamento de rendas, ii) definir apoios financeiros para arrendatários e senhorios e iii) prever novas regras quanto à cessação dos contratos de arrendamento.

Foi também aprovada a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que vem complementar o regime de proteção dos arrendatários constante inicialmente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (com efeitos a 13 de março), que limita os termos de cessação dos contratos de arrendamento, bem como a realização de despejos e execução de hipotecas sobre imóveis para habitação própria permanente.

O pacote de medidas aprovado até à presente data, inclui:

  • Uma moratória no pagamento de rendas no âmbito de contratos de arrendamento habitacional, quando se verifique uma quebra de rendimentos dos arrendatários e no âmbito de contratos de arrendamento não habitacional, quanto a estabelecimentos afetados pelas ordens de encerramento ou de suspensão de atividade decretadas no âmbito do Estado de Emergência. 
  • Apoios financeiros a arrendatários e senhorios que sofram quebras nos respetivos rendimentos e na medida em que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito.
  • Suspensão dos efeitos da cessação dos contratos de arrendamento e da execução de hipotecas sobre imóveis destinados a habitação própria permanente, até 60 dias após a cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica COVID-19.
  • Limitações aos fundamentos de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, bem como à possibilidade de despejo.

Caso pretenda informação adicional sobre este alerta, queira contactar:

Rita Lufinha Borges - [email protected]

Luís Borges Rodrigues - [email protected]

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