Angola | 2026.05.26
Novo Regime Jurídico das Prestações Familiares da Protecção Social Obrigatória

ENQUADRAMENTO

O Decreto Presidencial n.º 95/26, de 22 de Maio, estabelece o Regime Jurídico das Prestações Familiares na Protecção Social Obrigatória, revogando o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro, na sua totalidade, com excepção dos artigos 29.º a 31.º e 35.º, relativos ao subsídio de funeral, que se mantêm vigentes até à entrada em vigor de diploma legislativo específico. O novo diploma entrou em vigor na data da sua publicação.

O diploma aprova um conjunto de novos procedimentos para cumprimento imediato pelas empresas quanto a cada benefício de segurança social regulado. As empresas devem, assim, rever imediatamente os seus procedimentos internos e actualizar as práticas de processamento salarial com carácter de urgência, de forma a assegurar o cumprimento das novas disposições legais.

Principais Alterações

1. Subsídio de Maternidade

 

Antigo Regime

Novo Regime

Prazo de garantia

6 meses de contribuições nos últimos 12 meses

12 meses de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 36 meses

Valor do subsídio

Média das 2 melhores remunerações mensais dos 6 meses anteriores ao início da licença

3 vezes a média das últimas 12 remunerações declaradas antes do início da licença

Aborto / nado-morto

Período de licença de 6 semanas após o evento

Subsídio equivalente a 1 mês

Forma de pagamento

Entidade empregadora paga no prazo de 30 dias do início da licença

Entidade empregadora paga por transferência bancária para conta da segurada, no prazo de 30 dias

Substituição pelo pai

Não prevista

O pai pode substituir a mãe em caso de incapacidade física ou psíquica comprovada, ou falecimento desta

Certificação pré-maternidade

Junta Provincial de Saúde

Perito médico do Serviço de Avaliação e Verificação de Incapacidades (SAVI)


2. Subsídio de Aleitamento

Os valores mensais por filho fixados pelo Decreto 95/26 são agora de Kz 6.000 para segurados com remunerações até 5 salários mínimos nacionais; Kz 4.000 para quem aufira entre 5 e 10 salários mínimos; e Kz 2.000 para quem aufira acima de 10 salários mínimos. Estes valores representam um aumento quádruplo face ao Decreto 8/11, ao abrigo do qual os valores eram, respectivamente, Kz 1.500, Kz 1.000 e Kz 500.

3. Abono de Família

Os valores mensais por filho fixados pelo Decreto 95/26 são agora de Kz 2.400 (até 5 salários mínimos nacionais), Kz 1.500 (entre 5 e 10 salários mínimos) e Kz 900 (acima de 10 salários mínimos). Estes valores representam um aumento triplo face ao Decreto 8/11, ao abrigo do qual os valores eram Kz 800, Kz 500 e Kz 300 por filho, respectivamente.

Uma alteração de especial relevância respeita ao limite de idade: o abono de família extingue-se quando o descendente completa 216 meses de vida (18 anos), por oposição ao anterior limite de 14 anos de idade. O benefício foi igualmente alargado: o abono de família passa a abranger os pensionistas de invalidez absoluta, para além dos já previstos pensionistas de velhice.

4. Subsídio de Funeral

O subsídio de funeral, que permanece regulado pelas disposições do Decreto 8/11 até à publicação de legislação específica, foi actualizado para Kz 100.000, representando um aumento de quatro vezes o anterior montante de Kz 25.000.


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