Portugal | 2021.01.06
Orçamento do Estado para 2021

Foi aprovado e publicado o Orçamento do Estado para 2021, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Apresentamos aqui as medidas que consideramos mais relevantes no âmbito dos diversos impostos e contribuições.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) 

1- Alargamento de situações que resultam na existência de um estabelecimento estável em Portugal por uma entidade não residente, em parte em alinhamento com o modelo OCDE, mas indo para além em resultado de atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português, se derem origem a um estabelecimento estável em Portugal e quando as atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses.
 

2- Possibilidade de suspensão de pagamentos por conta em 2021 quanto a cooperativas e PME. Estas entidades podem realizar esses pagamentos, caso pretendam, nos termos e nos prazos gerais.
 

3- Nos períodos de tributação de 2020 e 2021 não se aplica o agravamento de 10% das tributações autónomas a cooperativas e PME com prejuízos fiscais, mediante preenchimento de certos requisitos, como, por exemplo, terem obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

4- Novo regime de tributação de mais-valias imobiliárias aquando da afetação/desafetação de imóvel do património particular do empresário à sua atividade empresarial e profissional - a mais-valia passa a ser apurada nos termos da categoria G (Incrementos Patrimoniais) apenas aquando da alienação do imóvel a terceiros, decorridos três anos após a transferência para o seu património particular. Porém, caso a alienação do imóvel ocorra antes desse período, os ganhos obtidos são tributados de acordo com as regras da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais).

5- Aplicação de regras de preços de transferência para o apuramento de mais ou menos-valias nas operações entre um sujeito passivo pessoa singular e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais.

6- Inclusão nas deduções à coleta i) pela exigência de fatura, de 15% do IVA das despesas com atividades enquadradas nos CAE de ensinos desportivo e recreativo, clubes desportivos, e ginásio – fitness; e ii) despesas de saúde, dos valores despendidos com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo, se a compra tiver sido sujeita à taxa reduzida do IVA.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

7- Programa IVAucher - Programa para estimular o consumo nos setores da restauração, alojamento e cultura, por via da atribuição aos consumidores de um crédito fiscal a utilizar por vouchers, que lhes permite a utilização, no trimestre seguinte, do IVA pago em despesas nesses setores.

Imposto do Selo

8- Mantém-se em 2021 o agravamento de 50% das taxas de imposto do selo sobre o crédito ao consumo como medida de desincentivo ao crédito ao consumo.

Imposto Municipal sobre asTransmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

9- Alargamento do conceito de transmissão de imóveis para efeitos de tributação em IMT da aquisição de participações sociais em sociedades anónimas que detenham bens imóveis em Portugal – à semelhança do que já sucedia quanto à aquisição de sociedade por quotas, passa a estar também sujeita a tributação em sede de IMT a aquisição de, pelo menos, 75% do capital social de sociedades anónimas (não admitidas à negociação em mercado regulamentado) cujo ativo seja composto em mais de 50% por bens imóveis situados em Portugal e estes não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial (que não seja a compra e venda de imóveis).

10- Aplicação da taxa agravada de IMT de 10% na aquisição de bens imóveis por entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

11- Aplicação da taxa de IMI agravada de 7,5% quanto a prédios de sujeitos passivos que sejam entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Estatuto dos Benefícios Fiscais

12- Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa por PME, por via de majoração para 110 % de despesas elegíveis suportadas por sujeitos passivos de IRC no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

13- Implementação de um regime extraordinário e transitório para 2021 de incentivo à manutenção de postos de trabalho por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020 - O acesso aos apoios públicos e certos incentivos fiscais por estas empresas, é condicionado à observância da manutenção do nível de emprego com referência a um número médio de trabalhadores igual ou superior ao observado em 1 de outubro de 2020.

14- Alargamento de benefícios no âmbito do mecenato cultural - O mecenato cultural é majorado em 10% para donativos de montante igual ou superior a 50.000 euros, para investimentos no património cultural e museológico, em especial no interior do país, e vai poder beneficiar entidades com caráter lucrativo que se dediquem a atividades culturais.

15- Autorização legislativa para o Governo criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior - Aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho em territórios do interior.

Contribuições Extraordinárias

16- Mantêm-se em vigor: i) a contribuição sobre o setor bancário, ii) o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, iii) a contribuição sobre a indústria farmacêutica, e iv) a contribuição extraordinária sobre o setor energético.

17- Mantém-se igualmente em vigor, mas com alterações, a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde.

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