No passado dia 9 de outubro, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2026 (“Proposta”).
Relativamente às medidas fiscais, e à semelhança do que ocorreu no ano anterior, trata-se de um documento com muito poucas alterações legislativas. Seguindo a orientação de que a legislação fiscal deve ser aprovada autonomamente, existem, contudo, várias medidas fiscais que foram ou serão discutidas no Parlamento, designadamente o regime dos grupos de IVA, a redução da taxa de IRC e a criação de um regime fiscal de estímulo à oferta de imóveis para habitação. Ainda assim, foram propostas as seguintes medidas:
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Atualização da Tabela Geral de IRS
A Proposta prevê a atualização, em cerca de 0,3%, de todos os escalões de remuneração constantes da Tabela Geral de Taxas de IRS, procedendo também a uma redução das taxas aplicáveis, conforme se passa a demonstrar de seguida:
Tabela atualmente em vigor |
Tabela da Proposta |
||||
Rendimento coletável (euros) |
Taxa (%) |
Rendimento coletável (euros) |
Taxa (%) |
||
Normal (A) |
Média (B) |
Normal (A) |
Média (B) |
||
Até 8 059 |
12,50 |
12,500 |
Até 8 342 |
12,50 |
12,5 |
De mais de 8 059 até 12 160 |
16,00 |
13,68 |
De mais de 8 342 até 12 587 |
15,70 |
13,579 |
De mais de 12 160 até 17 233 |
21,50 |
15,982 |
De mais de 12 587 até 17 838 |
21,20 |
15,823 |
De mais de 17 233 até 22 306 |
24,40 |
17,897 |
De mais de 17 838 até 23 089 |
24,10 |
17,705 |
De mais de 22 306 até 28 400 |
31,40 |
20,794 |
De mais de 23 089 até 29 397 |
31,10 |
20,579 |
De mais de 28 400 até 41 629 |
34,90 |
25,277 |
De mais de 29 397 até 43 090 |
34,90 |
25,13 |
De mais de 41 629 até 44 987 |
43,10 |
26,607 |
De mais de 43 090 até 46 566 |
43,10 |
26,472 |
De mais de 44 987 até 83 696 |
44,60 |
34,929 |
De mais de 46 566 até 86 634 |
44,60 |
34,856 |
Superior a 83 696 |
48,0 |
- |
Superior a 86 634 |
48,0 |
- |
Atualização do valor do mínimo de existência
Prevê-se uma atualização do limite mínimo do valor do mínimo de existência de € 12.180 para € 12.880, passando, assim, tal valor a corresponder ao maior dos seguintes valores: € 12.880 e 1,5 x 14 x IAS.
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
Prevê-se a manutenção, durante o ano de 2026, da isenção de IRS, até ao limite de 6%, da retribuição base anual do trabalhador, sobre as importâncias pagas ou colocadas à disposição de trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, por parte da entidade patronal, de forma voluntária e sem carácter regular.
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
Tributação Autónoma
É alargado o elenco de viaturas sujeitas a taxas reduzidas a tributação autónoma para os veículos híbridos plug-in, quando homologados de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”, e com emissões oficiais inferiores a 80gCO(índice 2)/km.
Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Alteração à Lista I (taxa reduzida de IVA) anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado – transformação de azeitona em azeite
Prevê-se que “as operações de transformação de azeitona em azeite” passem a estar sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6%, quando atualmente se encontram sujeitas à taxa de 23%.
Impostos Especiais de Consumo (IEC)
Imposto sobre o tabaco – bolsas de nicotina
É aditado ao Código dos IEC o artigo 104.º - D, nos termos do qual as bolsas de nicotina passam a estar incluídas no âmbito de incidência do Imposto sobre o Tabaco.
Para o efeito é considerada bolsa de nicotina o produto, contendo nicotina natural, acondicionado individualmente em saquetas ou outros dispositivos unitários, que contenham até 12 mg de nicotina e não contenham qualquer forma de tabaco, destinado a ser colocado na cavidade oral, libertando nicotina que é absorvida pelas mucosas.
A taxa do imposto para estes produtos será de 0,065 (euro) /g.
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
É mantida em vigor a norma relativa à eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos.
Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Atualizações das tabelas de taxas de IMT
Prevê-se, desde logo, a atualização, em cerca de 0,2%, dos valores dos escalões constantes da tabela de taxas de IMT aplicável à aquisição de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente:
Tabela atualmente em vigor |
Tabela da Proposta |
||||
Valor sobre que incide o IMT (euros) |
Taxa % |
Valor sobre que incide o IMT (euros) |
Taxa % |
||
Marginal |
Média (*) |
Marginal |
Média (*) |
||
Até 104 261 |
0 |
0 |
Até 106 346 |
0,00 |
0,0000 |
De mais de 104 261 e até 142 618 |
2 |
0,5379 |
De mais de 106 346 e até 145 470 |
2,00 |
0,5379 |
De mais de 142 618 e até 194 458 |
5 |
1,7274 |
De mais de 145 470 e até 198 347 |
5,00 |
1,7274 |
De mais de 194 458 e até 324 058 |
7 |
3,8361 |
De mais de 198 347 e até 330 539 |
7,00 |
3,8361 |
De mais de 324 058 e até 648 022 |
8 |
- |
De mais de 330 539 e até 660 982 |
8,00 |
- |
De mais de 648 022 e até 1 128 287 |
6,00 (taxa única) |
De mais de 660 982 e até 1 150 853 |
6,00 (taxa única) |
||
Superior a 1 128 287 |
7,50 (taxa única) |
Superior a 1 150 853 |
7,50 (taxa única) |
||
(*) No limite superior do escalão |
(*) No limite superior do escalão |
No Relatório que acompanha a Proposta, é referido que será dada continuidade ao regime IMT Jovem (isenção ou redução do IMT, nos casos de aquisição de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente por jovens com idade inferior a 35 anos de idade à data da transmissão) e à Garantia Pública para a Habitação Jovem.
No que diz respeito à tabela de taxas de IMT aplicável no âmbito do regime IMT Jovem atrás descrito, prevê-se a atualização dos valores dos respetivos escalões em cerca de 0,2%:
Tabela atualmente em vigor |
Tabela da Proposta |
||||
Valor sobre que incide o IMT |
Taxa % |
Valor sobre que incide o IMT |
Taxa % |
||
Marginal |
Média (*) |
Marginal |
Média (*) |
||
Até 324 058 |
0,00 |
0,0000 |
Até 330 539 |
0,00 |
0,0000 |
De mais de 324 058 e até 648 022 |
8,00 |
- |
De mais de 330 539 e até 660 982 |
8,00 |
- |
De mais de 648 022 e até 1 128 287 |
6,00 (taxa única) |
De mais de 660 982 e até 1 150 853 |
6,00 (taxa única) |
||
Superior a 1 128 287 |
7,50 (taxa única) |
Superior a 1 150 853 |
7,50 (taxa única) |
||
(*) No limite superior do escalão |
(*) No limite superior do escalão |
Por fim, prevê-se a atualização, também em cerca de 0,2%, dos valores dos escalões da tabela de taxas de IMT aplicável à aquisição de imóveis destinados exclusivamente à habitação:
Tabela atualmente em vigor |
Tabela da Proposta |
||||
Valor sobre que incide o IMT |
Taxa % |
Valor sobre que incide o IMT |
Taxa % |
||
Marginal |
Média (*) |
Marginal |
Média (*) |
||
Até 104 261 |
1,00 |
1,0000 |
Até 106 346 |
1,00 |
1,0000 |
De mais de 104 261 e até 142 618 |
2,00 |
1,2689 |
De mais de 106 346 e até 145 470 |
2,00 |
1,2689 |
De mais de 142 618 e até 194 458 |
5,00 |
2,2636 |
De mais de 145 470 e até 198 347 |
5,00 |
2,2636 |
De mais de 194 458 e até 324 058 |
7,00 |
4,1578 |
De mais de 198 347 e até 330 539 |
7,00 |
4,1578 |
De mais de 324 058 e até 621 501 |
8,00 |
- |
De mais de 330 539 e até 633 931 |
8,00 |
- |
De mais de 621 501 e até 1 128 287 |
6,00 (taxa única) |
De mais de 633 931 e até 1 150 853 |
6,00 (taxa única) |
||
Superior a 1 128 287 |
7,50 (taxa única) |
Superior a 1 150 853 |
7,50 (taxa única) |
||
(*) No limite superior do escalão |
(*) No limite superior do escalão |
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
Prevê-se o alargamento do incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos, previsto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, a todas as operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes independentemente da sua afetação económica. Desta forma, todas as transmissões de prédios rústicos contíguos ou confinantes passam a estar isentas de IMT e de Imposto de Selo, mediante o preenchimento das condições previstas no Artigo 10.º, n.º 1, do Código do IMT.
Benefícios Fiscais (EBF)
Alteração ao Incentivo Fiscal à Valorização Salarial
Prevê-se a redução do requisito referente ao “aumento salarial mínimo exigido” de 4,7% para 4,6%, para efeitos de acesso ao incentivo fiscal à valorização salarial (dedução, para efeitos de apuramento da matéria tributável de IRC, de 200% dos encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado).
Imposto sobre Veículos (ISV)
Taxas Intermédias – Automóveis
É alargado o elenco de viaturas sujeitas a taxas intermédias de 25% para os veículos híbridos plug-in, quando homologados de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”, e com emissões oficiais inferiores a 80gCO(índice 2)/km.
Contribuições Extraordinárias
É proposta a revogação da contribuição adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
É proposta a manutenção para o ano de 2026 da contribuição sobre o setor bancário.
É proposta a manutenção para o ano de 2026 da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica e da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos.
É proposta a manutenção para o ano de 2026 da contribuição extraordinária sobre o setor energético (“CESE”), com as seguintes alterações:
- A CESE deixa de incidir sobre concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural;
- Não são incluídos na incidência objetiva da CESE os elementos do ativo afetos à exploração de rede de transporte e distribuição da energia elétrica, sendo que apenas se consideram para este efeito as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2026;
- Clarifica-se que as referências feitas aos anos de 2015 e 2017 se consideram feitas ao ano de 2026.
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