Portugal | 2025.10.23
Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2026

No passado dia 9 de outubro, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2026 (“Proposta”).

Relativamente às medidas fiscais, e à semelhança do que ocorreu no ano anterior, trata-se de um documento com muito poucas alterações legislativas. Seguindo a orientação de que a legislação fiscal deve ser aprovada autonomamente, existem, contudo, várias medidas fiscais que foram ou serão discutidas no Parlamento, designadamente o regime dos grupos de IVA, a redução da taxa de IRC e a criação de um regime fiscal de estímulo à oferta de imóveis para habitação. Ainda assim, foram propostas as seguintes medidas:

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Atualização da Tabela Geral de IRS

A Proposta prevê a atualização, em cerca de 0,3%, de todos os escalões de remuneração constantes da Tabela Geral de Taxas de IRS, procedendo também a uma redução das taxas aplicáveis, conforme se passa a demonstrar de seguida:

Tabela atualmente em vigor

Tabela da Proposta

Rendimento coletável (euros)

Taxa (%)

Rendimento coletável (euros)

Taxa (%)

Normal (A)

Média (B)

Normal (A)

Média (B)

Até 8 059

12,50

12,500

Até 8 342

12,50

12,5

De mais de 8 059 até 12 160

16,00

13,68

De mais de 8 342 até 12 587

15,70

13,579

De mais de 12 160 até 17 233

21,50

15,982

De mais de 12 587 até 17 838

21,20

15,823

De mais de 17 233 até 22 306

24,40

17,897

De mais de 17 838 até 23 089

24,10

17,705

De mais de 22 306 até 28 400

31,40

20,794

De mais de 23 089 até 29 397

31,10

20,579

De mais de 28 400 até 41 629

34,90

25,277

De mais de 29 397 até 43 090

34,90

25,13

De mais de 41 629 até 44 987

43,10

26,607

De mais de 43 090 até 46 566

43,10

26,472

De mais de 44 987 até 83 696

44,60

34,929

De mais de 46 566 até 86 634

44,60

34,856

Superior a 83 696

48,0

-

Superior a 86 634

48,0

-

Atualização do valor do mínimo de existência

Prevê-se uma atualização do limite mínimo do valor do mínimo de existência de € 12.180 para € 12.880, passando, assim, tal valor a corresponder ao maior dos seguintes valores: € 12.880 e 1,5 x 14 x IAS.

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

Prevê-se a manutenção, durante o ano de 2026, da isenção de IRS, até ao limite de 6%, da retribuição base anual do trabalhador, sobre as importâncias pagas ou colocadas à disposição de trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, por parte da entidade patronal, de forma voluntária e sem carácter regular.

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

Tributação Autónoma

É alargado o elenco de viaturas sujeitas a taxas reduzidas a tributação autónoma para os veículos híbridos plug-in, quando homologados de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”, e com emissões oficiais inferiores a 80gCO(índice 2)/km.

Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Alteração à Lista I (taxa reduzida de IVA) anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado – transformação de azeitona em azeite

Prevê-se que “as operações de transformação de azeitona em azeite” passem a estar sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6%, quando atualmente se encontram sujeitas à taxa de 23%.

Impostos Especiais de Consumo (IEC)

Imposto sobre o tabaco – bolsas de nicotina

É aditado ao Código dos IEC o artigo 104.º - D, nos termos do qual as bolsas de nicotina passam a estar incluídas no âmbito de incidência do Imposto sobre o Tabaco.

Para o efeito é considerada bolsa de nicotina o produto, contendo nicotina natural, acondicionado individualmente em saquetas ou outros dispositivos unitários, que contenham até 12 mg de nicotina e não contenham qualquer forma de tabaco, destinado a ser colocado na cavidade oral, libertando nicotina que é absorvida pelas mucosas.

A taxa do imposto para estes produtos será de 0,065 (euro) /g.

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

É mantida em vigor a norma relativa à eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos.

Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Atualizações das tabelas de taxas de IMT

Prevê-se, desde logo, a atualização, em cerca de 0,2%, dos valores dos escalões constantes da tabela de taxas de IMT aplicável à aquisição de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente:

Tabela atualmente em vigor

Tabela da Proposta

Valor sobre que incide o IMT (euros)

Taxa %

Valor sobre que incide o IMT (euros)

Taxa %

Marginal

Média (*)

Marginal

Média (*)

Até 104 261

0

0

Até 106 346

0,00

0,0000

De mais de 104 261 e até 142 618

2

0,5379

De mais de 106 346 e até 145 470

2,00

0,5379

De mais de 142 618 e até 194 458

5

1,7274

De mais de 145 470 e até 198 347

5,00

1,7274

De mais de 194 458 e até 324 058

7

3,8361

De mais de 198 347 e até 330 539

7,00

3,8361

De mais de 324 058 e até 648 022

8

-

De mais de 330 539 e até 660 982

8,00

-

De mais de 648 022 e até 1 128 287

6,00 (taxa única)

De mais de 660 982 e até 1 150 853

6,00 (taxa única)

Superior a 1 128 287

7,50 (taxa única)

Superior a 1 150 853

7,50 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

(*) No limite superior do escalão

No Relatório que acompanha a Proposta, é referido que será dada continuidade ao regime IMT Jovem (isenção ou redução do IMT, nos casos de aquisição de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente por jovens com idade inferior a 35 anos de idade à data da transmissão) e à Garantia Pública para a Habitação Jovem.

No que diz respeito à tabela de taxas de IMT aplicável no âmbito do regime IMT Jovem atrás descrito, prevê-se a atualização dos valores dos respetivos escalões em cerca de 0,2%:

Tabela atualmente em vigor

Tabela da Proposta

Valor sobre que incide o IMT
(euros)

Taxa %

Valor sobre que incide o IMT
(euros)

Taxa %

Marginal

Média (*)

Marginal

Média (*)

Até 324 058

0,00

0,0000

Até 330 539

0,00

0,0000

De mais de 324 058 e até 648 022

8,00

-

De mais de 330 539 e até 660 982

8,00

-

De mais de 648 022 e até 1 128 287

6,00 (taxa única)

De mais de 660 982 e até 1 150 853

6,00 (taxa única)

Superior a 1 128 287

7,50 (taxa única)

Superior a 1 150 853

7,50 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

(*) No limite superior do escalão

Por fim, prevê-se a atualização, também em cerca de 0,2%, dos valores dos escalões da tabela de taxas de IMT aplicável à aquisição de imóveis destinados exclusivamente à habitação:

Tabela atualmente em vigor

Tabela da Proposta

Valor sobre que incide o IMT
(euros)

Taxa %

Valor sobre que incide o IMT
(euros)

Taxa %

Marginal

Média (*)

Marginal

Média (*)

Até 104 261

1,00

1,0000

Até 106 346

1,00

1,0000

De mais de 104 261 e até 142 618

2,00

1,2689

De mais de 106 346 e até 145 470

2,00

1,2689

De mais de 142 618 e até 194 458

5,00

2,2636

De mais de 145 470 e até 198 347

5,00

2,2636

De mais de 194 458 e até 324 058

7,00

4,1578

De mais de 198 347 e até 330 539

7,00

4,1578

De mais de 324 058 e até 621 501

8,00

-

De mais de 330 539 e até 633 931

8,00

-

De mais de 621 501 e até 1 128 287

6,00 (taxa única)

De mais de 633 931 e até 1 150 853

6,00 (taxa única)

Superior a 1 128 287

7,50 (taxa única)

Superior a 1 150 853

7,50 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

(*) No limite superior do escalão

Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos

Prevê-se o alargamento do incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos, previsto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, a todas as operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes independentemente da sua afetação económica. Desta forma, todas as transmissões de prédios rústicos contíguos ou confinantes passam a estar isentas de IMT e de Imposto de Selo, mediante o preenchimento das condições previstas no Artigo 10.º, n.º 1, do Código do IMT.

Benefícios Fiscais (EBF)

Alteração ao Incentivo Fiscal à Valorização Salarial

Prevê-se a redução do requisito referente ao “aumento salarial mínimo exigido” de 4,7% para 4,6%, para efeitos de acesso ao incentivo fiscal à valorização salarial (dedução, para efeitos de apuramento da matéria tributável de IRC, de 200% dos encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado).

Imposto sobre Veículos (ISV)

Taxas Intermédias – Automóveis

É alargado o elenco de viaturas sujeitas a taxas intermédias de 25% para os veículos híbridos plug-in, quando homologados de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”, e com emissões oficiais inferiores a 80gCO(índice 2)/km.

Contribuições Extraordinárias

É proposta a revogação da contribuição adicional de solidariedade sobre o setor bancário.

É proposta a manutenção para o ano de 2026 da contribuição sobre o setor bancário.

É proposta a manutenção para o ano de 2026 da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica e da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos.

É proposta a manutenção para o ano de 2026 da contribuição extraordinária sobre o setor energético (“CESE”), com as seguintes alterações:

  • A CESE deixa de incidir sobre concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural;
  • Não são incluídos na incidência objetiva da CESE os elementos do ativo afetos à exploração de rede de transporte e distribuição da energia elétrica, sendo que apenas se consideram para este efeito as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2026;
  • Clarifica-se que as referências feitas aos anos de 2015 e 2017 se consideram feitas ao ano de 2026.

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