Angola | 2020.08.20
Reforçados procedimentos para validação e execução de contratos de invisíveis correntes

Através da Carta Circular n.º 002/DCC/2020, de 18 de Agosto de 2020, o BNA veio reforçar a necessidade de as instituições financeiras bancárias procederem a uma avaliação rigorosa das operações cambiais de invisíveis correntes que abrangem contratos de prestação de serviços técnicos e especializados.


Neste sentido, o BNA emitiu orientações que aquelas entidades devem observar na validação dos pagamentos ao abrigo de contratos de prestação de serviços ou de faturas a entidades não residentes, nomeadamente:

  • A contratação de serviços deve ser limitada a serviços específicos, nomeadamente serviços de assistência técnica ou especializados, que não estejam disponíveis em Angola;
  • Não se recomenda a contratação de trabalhadores estrangeiros através de contratos de prestação de serviços, quando estes tiverem um vínculo laboral com a empresa com a qual a entidade residente cambial celebrou um contrato de prestação de serviços;
  • A entidade contratada, quando pessoa colectiva, deve ser uma empresa com capacidades técnicas comprovadas no sector e especialidade em causa e com estrutura de pessoal adequada para prestar os serviços contratados;
  • Quando a entidade contratada é uma empresa do grupo da entidade contratante, esta última deve poder provar que os preços praticados no contrato são preços de mercado;
  • O contrato em causa não pode conter objectos vagos, imprecisos ou indeterminados, tal como “aconselhamento”, “consultoria”, “gestão”, “marketing” ou “procurement”, entre outros, e o prazo e o valor do contrato devem ser coerentes com a sua finalidade;
  • A existência de vários contratos de prestação de serviços com uma mesma entidade contratante deve merecer uma análise específica sobre a necessidade de tal situação;
  • Os bancos devem proceder a uma avaliação de todos os contratos activos dos seus clientes e ao abrigo dos quais estão a ser feitos pagamentos, de forma a certificarem-se de que esses contratos são legítimos e cumprem as orientações previstas na Carta Circular;
  • Os bancos devem recusar a realização de operações sempre que os procedimentos de validação necessários não possam ser adequadamente cumpridos.

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