Angola | 2018.11.23
REGULAMENTO DA LEI DA CONCORRÊNCIA

Continuam a ser dados passos necessários – embora ainda não suficientes, pois outros diplomas terão que ser publicados – para que em Angola comece finalmente a vigorar um regime legal de supervisão e controlo da concorrência no mercado.

Assim, no dia 12 de Outubro, foi aprovado (Decreto Presidencial n.º 240/18) o Regulamento da Lei da Concorrência (Lei n.º 5/18, de 10 de Maio), o qual vem estabelecer e concretizar certas normas e procedimentos necessários à efectiva entrada em vigor da referida Lei, designadamente em matéria de limiares para notificação das operações de concentração à Autoridade Reguladora da Concorrência e do conceito de posição dominante.

Os limiares para notificação obrigatória das operações de concentração são:
i. Quota igual ou superior a 50% no mercado nacional do produto ou serviço relevante;
ii. Quota inferior a 50% mas igual ou superior a 30%, no mercado nacional do produto ou serviço relevante, no caso de o volume de negócios realizado individualmente em Angola, no último exercício, por pelo menos duas empresas que participam na operação de concentração ter sido superior a Kz 450.000.000 (cerca de USD 1.450.000 / EUR 1.286.000 ao câmbio actual); ou
iii. O conjunto de empresas que participam na concentração realizou em Angola, no último exercício, um volume de negócios superior a Kz 3.500.000.000 (approx. USD 11.280.000 / EUR 10.003.000 ao câmbio actual).

A definição de posição dominante é feita a partir da quota de mercado relativa a determinado bem ou serviço, quando esta é igual ou superior a 50%. Porém, caso existam barreiras significativas à entrada de concorrentes no mercado, tal pode indicar que uma ou mais empresas detêm posição dominante, ainda que com quota de mercado inferior a 50%.

As empresas estabelecidas ou com presença em Angola fariam bem em iniciar procedimentos de verificação para determinarem se as suas práticas e actuação são conformes com o quadro legal. As que estejam a considerar operações de M&A precisam de se manter a par dos desenvolvimentos, para estarem devidamente informadas sobre quando estas passam a estar sujeitas a notificação obrigatória.


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